Decisão · STJ

STJ AREsp 2766891

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELESTE REGINA SANTI PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 531): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO, ABDOMINOPLASTIA E MAMOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. ATRIBUÍDO AO CIRURGIÃO PLÁSTICO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS RECLAMADOS, DECORRENTES DO RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA REALIZADA, SUA RESPONSABILIDADE VEM REGRADA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 14, CDC). NOS CASOS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTÉTICOS, O CIRURGIÃO ASSUME A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DEVENDO INDENIZAR CASO NÃO ATINGIDO O RESULTADO ESPERADO, DECORRENTE DE EVENTUAL DEFORMIDADE OU DE ALGUMA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CUNHO ESTÉTICO REALIZADOS NA PARTE AUTORA SE MOSTRARAM ADEQUADOS AO QUADRO APRESENTADO, ATINGINDO RESULTADO SATISFATÓRIO AO SEU PROPÓSITO, COM NOTÁVEL MELHORA NO ASPECTO DE SUAS MAMAS, QUANDO COMPARADAS AS IMAGENS REGISTRADAS ANTES DAS INTERVENÇÕES, SEM QUE SE POSSA AFERIR QUALQUER ASSIMETRIA RELEVANTE, TAMPOUCO CICATRIZES NÃO CONDIZENTES COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE FOI SUBMETIDA, INCLUSIVE AS CICATRIZES RESULTANTES DA LIPOASPIRAÇÃO E ABDOMINOPLASTIA, QUE SE MOSTRAM FINAS E POUCO PIGMENTADAS. 3. ADEMAIS, A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DOS RISCOS DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS TERMOS DE CONSENTIMENTO INFORMADO ACOSTADOS AOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA PACIENTE. REGISTROS DO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE INDICAM A INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS PELA PACIENTE. 4. INEXISTINDO AGIR NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO DO PROFISSIONAL MÉDICO, E ATINGINDO OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS OS SEUS PROPÓSITOS ESTÉTICOS, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a discussão está centrada exclusivamente em matéria de direito. Sustenta que as circunstâncias nas quais incide a Súmula 83/STJ são absolutamente diversas das encontradas nos autos, onde o convencimento do julgador se firma com provas válidas e eficazes. Sustenta, também, cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial pleiteada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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