STJ AREsp 2778741
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou que a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não seria cabível, sustentando que a controvérsia envolvia apenas divergência jurisprudencial, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o requisito de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, quais sejam, a Súmula 5/STJ (vedação à interpretação de cláusulas contratuais) e a Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas). 4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito trazidos no recurso especial, sem enfrentar de maneira concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso (Súmula 182/STJ), em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite ou inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 932, III, do CPC. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 3.143-3.145). Sustenta a defesa que, "Ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (e-STJ fl. 3.152). Requer o provimento do agravo para a reconsideração da decisão impugnada. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou que a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não seria cabível, sustentando que a controvérsia envolvia apenas divergência jurisprudencial, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno cumpre o requisito de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, quais sejam, a Súmula 5/STJ (vedação à interpretação de cláusulas contratuais) e a Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas). 4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito trazidos no recurso especial, sem enfrentar de maneira concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso (Súmula 182/STJ), em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite ou inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 932, III, do CPC. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.