Decisão · STJ

STJ REsp 1924277

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-01publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ. 7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido. RELATÓRIO JOSÉ MARIA ALVES SILVA (JOSÉ MARIA) propôs ação contra MARCOS MATOS DA ROCHA (MARCOS) e DIÓGENES BOMFIM DA CRUZ e MORGANA CLEA DE OLIVEIRA COSTA (DIÓGENES e MORGANA) pretendendo a anular a compra e venda de imóvel localizado na QNM 17, Conjunto D, Lote 32, em Ceilândia/DF. Alegou que o primeiro réu, DIÓGENES, vendeu referido imóvel aos demais (DIÓGENES e MORGANA) em fraude contra credores, privando-o, assim, da garantia de satisfação de seu crédito (e-STJ, fls. 9/19). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que a anulabilidade deveria recair apenas sobre 49,31% do imóvel (e-STJ, fls. 489/502). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não conheceu os recursos de apelação interpostos por MARCOS, DIÓGENES e MORGANA e negou provimento àquele manejado por JOSÉ MARIA em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO CONTRACREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. CONVENCIMENTO FORMADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. RECURSOS DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃOPROVIDO. 1. A fraude contra credores consiste em defeito do negócio jurídico praticado com a finalidade de ocultar os bens do devedor contra possível execução. A declaração da anulabilidade, portanto, visa proteger interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. 2. Há, portanto, dois elementos que devem ser analisados na alegação de fraude: um primeiro de ordem objetiva, consistente na lesão aos credores; outro de ordem subjetiva, consistente no conhecimento do adquirente da situação de insolvência do devedor. 3. Ambos os elementos devem ser demonstrados com prova suficiente da lesão e do conhecimento sobre a insolvência. Nesse sentido, a situação deve ser analisada de acordo com todo o conjunto probatório, principalmente no que se refere à existência do elemento subjetivo. Por se tratar de existente no animus íntimo do indivíduo, deve ser aferido com base num padrão de conduta do qual se possa inferir o conhecimento do adquirente sobre a insolvência. 4. No caso, a alienação de imóvel posteriormente à constituição do crédito associado ao baixo preço do bem em comparação ao valor de mercado e a alegação de que o repasse de recursos foi para pagamento da compra e venda, quando se tratava de empréstimo são elementos que evidenciam a intenção de ocultar o bem de eventual execução. Considerado isso, não há qualquer erro no julgamento do Juízo de Origem. 5. Recursos dos réus não conhecidos. Recurso do autor conhecido, mas não provido (e-STJ, fls. 646/647) Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram acolhidos para retificar sua parte dispositiva, esclarecendo que, na realidade, todos os recursos foram desprovidos (e-STJ, fls. 681/690). DIÓGENES e MORGANA opuseram novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (e-STJ, fls. 709/717). Irresignados, DIÓGENES e MORGANA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 do NCPC, pois o TJDFT não teria examinado adequadamente a alegação de que o imóvel alienado era bem de família e que, por isso, não poderia servir de garantia para dívida afastando, por consequência, a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores; (2) 158 e 955 do CC/02, além de dissídio jurisprudencial, porque não havia provas de que ao tempo da alienação, o patrimônio do vendedor ultrapassava suas dívidas, de modo que ele não poderia ser considerado insolvente para efeito de reconhecimento de fraude contra credores; (3) 22 e 25 da Lei nº 9.514/97 e 158 do CC/02, porque não haveria interesse jurídico em perseguir a anulação da compra e venda, já que o imóvel, tendo sido alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. não poderia ser utilizado para garantir a dívida; (4) 1º da Lei nº 8.009/90, pois o imóvel alienado era bem de família, de forma que não poderia responder pela dívida circunstância que impediria o reconhecimento da fraude contra credores, e (5) 154, V, 370, 371, 870 e 872 do NCPC, pois o juiz de primeiro grau não poderia ter, ele próprio, estimado o valor de mercado do bem sobretudo se o fez base apenas em anúncios de internet de outros imóveis. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 956/966) o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 995/996). Irresignado, MARCOS também interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 158 e 955 do CC/02, além de dissídio jurisprudencial, porque não havia provas de que ao tempo da alienação, as dívidas do vendedor ultrapassavam o seu patrimônio, de modo que ele não poderia ser considerado insolvente para efeito de reconhecimento de fraude contra credores; (2) 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial, pois o imóvel alienado era bem de família, de forma que não poderia responder pela dívida, circunstância que impediria o reconhecimento da fraude contra credores; e (3) 22 e 25 da Lei nº 9.514/97 e 158 do CC/02, porque não haveria interesse jurídico em perseguir a anulação da compra e venda, já que o imóvel, tendo sido alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. não poderia ser utilizado para garantir a dívida. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 945/954) o recurso não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 971/972), seguindo-se agravo com impugnação específica a esse fundamento (e-STJ, fls. 982/991). JOSÉ MARIA também interpôs recurso especial, mas com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. Alegou que o TJDFT teria violado os arts. 158, 162, 165 e 957 do CC/02, porque, mesmo reconhecendo a ocorrência de fraude contra credores, deixou de declarar a ineficácia da compra e venda, permitindo que os adquirentes, partícipes do ato fraudulento, se beneficiassem da ilicitude. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 932/943), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 973/974). O recurso especial de DIÓGENES e MORGANA foi desprovido por decisão monocrática assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.011). O agravo em recurso especial de MARCOS foi conhecido para negar provimento ao apelo nobre respectivo, consoante decisão monocrática resumida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.004) Finalmente, o recurso especial de JOSÉ MARIA foi desprovido em decisão com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ATO INQUINADO. MEDIDA QUE, NO CASO CONCRETO, REALIZA A JUSTIÇA, CONFORMANDO OS VÁRIOS INTERESSES CONFLITANTES EM UMA SITUAÇÃO COMPLEXA CRIADA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.019). Os embargos de declaração opostos por DIÓGENES e MORGANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.070/1.075). Nas razões do presente agravo interno, DIÓGENES e MORGANA voltaram-se contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.011/1.018). Afirmaram que (1) o vendedor do imóvel, no momento da alienação, não era insolvente e que o TJDFT utilizando-se de critérios subjetivos para afirmar o contrário teria violado os arts. 158 e 955 do CC incorrendo também em dissídio jurisprudencial; (2) a propriedade do imóvel seria inteiramente deles, pois foram eles que pagaram a dívida fiduciária junto à CEF; (3) a decisão foi omissa quanto à alegação de que o juiz sentenciante teria estimado ele próprio um valor de mercado para o imóvel alienado, violando, assim os arts. 54-V, 370, 371, 870 e 872 do CPC; (4) não seria possível falar em fraude contra credores, pois o imóvel, sendo bem de família, não poderia, de qualquer modo, responder pelo pagamento da dívida (e-STJ, fls. 1.079/1.103). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.171/1.177). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ. 7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido.
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