STJ AREsp 2714171
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas ou fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugnou pela reconsideração da decisão ou pela submissão da questão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a tese da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ permite superar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação no agravo deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não suprem essa exigência. 4. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINH O DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS contra a decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que "A controvérsia se limita em deliberar se, prevalece o caráter alimentar, ou a anterioridade da penhora no rosto dos autos, de forma que para esta deliberação não se faz necessário o reexame de provas ou fatos" (e-STJ, fl. 267). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão agravada para que se conheça e dê provimento ao recurso especial, ou, caso contrário, submeta à apreciação do Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas ou fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugnou pela reconsideração da decisão ou pela submissão da questão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a tese da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ permite superar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação no agravo deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não suprem essa exigência. 4. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.