Decisão · STJ

STJ AREsp 2714171

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas ou fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugnou pela reconsideração da decisão ou pela submissão da questão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a tese da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ permite superar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação no agravo deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não suprem essa exigência. 4. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINH O DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS contra a decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que "A controvérsia se limita em deliberar se, prevalece o caráter alimentar, ou a anterioridade da penhora no rosto dos autos, de forma que para esta deliberação não se faz necessário o reexame de provas ou fatos" (e-STJ, fl. 267). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão agravada para que se conheça e dê provimento ao recurso especial, ou, caso contrário, submeta à apreciação do Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS ÁGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de provas ou fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugnou pela reconsideração da decisão ou pela submissão da questão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a tese da parte agravante sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ permite superar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação no agravo deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia não suprem essa exigência. 4. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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