Decisão · STJ

STJ REsp 2156415

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconstituição da premissa de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto probatório e fático do caderno processual, especialmente dos elementos da outra demanda (Ação n. 0006475.34.2010.4.03.6100), providência que esbarra, pois, no entrave contido no Enunciado n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Getulio Machado desafiando decisão de fls. 554/557, que não conheceu do recurso especial, com base no fundamento segundo o qual a discussão sobre a presença de coisa julgada trazida nas razões do recurso especial demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, afirma que "não se está buscando a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e sim afronta aos arts. 337, 489 e 1022 e inciso II do CPC quanto a inexistência de coisa julgada material sobre decisão que não examina o mérito, e afronta a interpretação dada pelo STJ no RESP 1.840.369/RS e do julgado no Tema 629 STJ, que entendeu que não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente" (fl. 564). Alega que "não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de período especial no período de 05/03/1997 a 06/01/2009, uma vez que A COMPROVAÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS SÓ OCORREU APÓS O TÉRMINO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA" (fl. 566). Defende, também, que, "ao reconhecer a exposição a novos agentes químicos, a decisão impugnada viola o art. 337 do CPC, pois não há a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada" (fl. 567). Assevera, ainda, que, " n o caso em tela, a causa de pedir baseia-se em fato novo não analisado na ação anterior, qual seja a exposição a agentes químicos o que só foi verificado após a existência de reclamatória trabalhista" (fl. 568). Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou impugnação, conforme certidão de fl. 578. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconstituição da premissa de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto probatório e fático do caderno processual, especialmente dos elementos da outra demanda (Ação n. 0006475.34.2010.4.03.6100), providência que esbarra, pois, no entrave contido no Enunciado n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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