Decisão · STJ

STJ AREsp 2446358

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-08-31publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ERRO NA ANÁLISE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO NOTÁRIO E EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil de tabelião por falha na prestação de serviço público, ao reconhecer firma falsa em documento de transferência de veículo. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do notário e existência de fortuito externo, ou seja, culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a responsabilidade do tabelião por falha na prestação do serviço público pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço cartorário, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses de inexistência de falha no serviço e de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, considerando a situação fática do caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 759-762 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados (fls. 554-563): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA EM DUT. DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRENTES.- Caso em que o notário, indevidamente, reconheceu a autenticidade de assinatura em documento de transferência de veículo o qual o autor buscava adquirir. Terceira falsária, que se passou pela proprietária do bem. Falha na prestação do serviço público evidenciada. Prova documental e testemunhal.- Alteração do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, a partir da Lei nº 13.286/2016. Responsabilidade subjetiva do Tabelião.- A partir do momento em que esse serviço apresenta falha tamanha, pois admite o registro de firma sem a conferência dos documentos apresentados, gerou uma insegurança naquele que teve o seu direito violado. A quebra da confiança, credibilidade e segurança nas relações deve ser indenizada 1.- Dano moral reconhecido por presunção. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano imaterial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 15.000,00 - quinze mil reais.- Dano material limitado a efetiva comprovação do dispêndio patrimonial por parte do autor. Parcialmente provido o pleito no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. No recurso especial, apontou, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos art. 22, caput, da Lei 8.935/1994; 393 do Código Civil; e 371, caput, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) inexistência de culpa do notário; e iii) existência de fortuito externo, isto é, culpa exclusiva de terceiro (fls. 598-626). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 654-673). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pois entendeu que não houve a negativa de prestação jurisdicional; e, aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No agravo interno, argumentou que o Tribunal de origem recusou-se a sanar as omissões apontadas no recurso de embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento, e que as instâncias ordinárias ignoraram todo o conjunto probatório existente nos autos, que é conclusivo no sentido de que inexistiu culpa do agravante nos prejuízos sofridos pelo agravado (fls. 766-784). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ERRO NA ANÁLISE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO NOTÁRIO E EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil de tabelião por falha na prestação de serviço público, ao reconhecer firma falsa em documento de transferência de veículo. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do notário e existência de fortuito externo, ou seja, culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a responsabilidade do tabelião por falha na prestação do serviço público pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço cartorário, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses de inexistência de falha no serviço e de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, considerando a situação fática do caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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