STJ AREsp 2446358
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ERRO NA ANÁLISE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO NOTÁRIO E EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil de tabelião por falha na prestação de serviço público, ao reconhecer firma falsa em documento de transferência de veículo. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do notário e existência de fortuito externo, ou seja, culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a responsabilidade do tabelião por falha na prestação do serviço público pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço cartorário, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses de inexistência de falha no serviço e de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, considerando a situação fática do caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 759-762 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados (fls. 554-563): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA EM DUT. DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRENTES.- Caso em que o notário, indevidamente, reconheceu a autenticidade de assinatura em documento de transferência de veículo o qual o autor buscava adquirir. Terceira falsária, que se passou pela proprietária do bem. Falha na prestação do serviço público evidenciada. Prova documental e testemunhal.- Alteração do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, a partir da Lei nº 13.286/2016. Responsabilidade subjetiva do Tabelião.- A partir do momento em que esse serviço apresenta falha tamanha, pois admite o registro de firma sem a conferência dos documentos apresentados, gerou uma insegurança naquele que teve o seu direito violado. A quebra da confiança, credibilidade e segurança nas relações deve ser indenizada 1.- Dano moral reconhecido por presunção. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano imaterial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 15.000,00 - quinze mil reais.- Dano material limitado a efetiva comprovação do dispêndio patrimonial por parte do autor. Parcialmente provido o pleito no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. No recurso especial, apontou, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos art. 22, caput, da Lei 8.935/1994; 393 do Código Civil; e 371, caput, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) inexistência de culpa do notário; e iii) existência de fortuito externo, isto é, culpa exclusiva de terceiro (fls. 598-626). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 654-673). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pois entendeu que não houve a negativa de prestação jurisdicional; e, aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No agravo interno, argumentou que o Tribunal de origem recusou-se a sanar as omissões apontadas no recurso de embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento, e que as instâncias ordinárias ignoraram todo o conjunto probatório existente nos autos, que é conclusivo no sentido de que inexistiu culpa do agravante nos prejuízos sofridos pelo agravado (fls. 766-784). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ERRO NA ANÁLISE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO NOTÁRIO E EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil de tabelião por falha na prestação de serviço público, ao reconhecer firma falsa em documento de transferência de veículo. 2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do notário e existência de fortuito externo, ou seja, culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a responsabilidade do tabelião por falha na prestação do serviço público pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manifestou-se satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço cartorário, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das teses de inexistência de falha no serviço e de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, considerando a situação fática do caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.