STJ AREsp 2441890
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA DO EVENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Para dissentir das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da responsabilidade civil da agravante, seria necessário o exame das cláusulas contratuais, bem como do conteúdo probatório existente nos autos, providências vedadas na presente seara recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arosuco Aromas e Sucos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.297/1.301, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF); (II) ausência de prequestionamento dos arts. 136, 137 do CPC; 44, 50, 927, 1.022 e 1.023 do Código Civil; e (III) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e do Enunciado 280 do STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o Decreto Municipal 57.916/2017 foi utilizado no acórdão estadual tão somente como um dos fundamentos para justificar a responsabilização do Município, de modo que o fato de não poder ser responsabilizada por ato de terceiro não tem qualquer relação com as disposições nele constantes; (II) não se discute o que ficou estipulado no contrato entabulado entre a Ambev e a AH Eventos, mas o reconhecimento de que uma empresa não pode ser responsabilizada por atos de outra apenas pelo fato de ser dela subsidiária; (III) somente em casos excepcionais, e de maneira fundamentada, é que empresas podem ser responsabilizadas por ato de outra do mesmo grupo econômico; (IV) tendo a alegação de vulneração aos arts. 927, 1.022 e 1.023 do Código Civil sido efetivamente discutida, é forçosa a conclusão de que a respectiva matéria se encontra devidamente prequestionada; (IV) os argumentos lançados no recurso especial são suficientes para a demonstração de que restou incompleta a prestação jurisdicional ofertada pela Corte estadual, não havendo falar em argumentação deficitária e na incidência da Súmula 284/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.326/1.346. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA DO EVENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Para dissentir das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da responsabilidade civil da agravante, seria necessário o exame das cláusulas contratuais, bem como do conteúdo probatório existente nos autos, providências vedadas na presente seara recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.