Decisão · STJ

STJ AREsp 2441890

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-02-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA DO EVENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Para dissentir das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da responsabilidade civil da agravante, seria necessário o exame das cláusulas contratuais, bem como do conteúdo probatório existente nos autos, providências vedadas na presente seara recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arosuco Aromas e Sucos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.297/1.301, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (Súmula 284/STF); (II) ausência de prequestionamento dos arts. 136, 137 do CPC; 44, 50, 927, 1.022 e 1.023 do Código Civil; e (III) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e do Enunciado 280 do STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o Decreto Municipal 57.916/2017 foi utilizado no acórdão estadual tão somente como um dos fundamentos para justificar a responsabilização do Município, de modo que o fato de não poder ser responsabilizada por ato de terceiro não tem qualquer relação com as disposições nele constantes; (II) não se discute o que ficou estipulado no contrato entabulado entre a Ambev e a AH Eventos, mas o reconhecimento de que uma empresa não pode ser responsabilizada por atos de outra apenas pelo fato de ser dela subsidiária; (III) somente em casos excepcionais, e de maneira fundamentada, é que empresas podem ser responsabilizadas por ato de outra do mesmo grupo econômico; (IV) tendo a alegação de vulneração aos arts. 927, 1.022 e 1.023 do Código Civil sido efetivamente discutida, é forçosa a conclusão de que a respectiva matéria se encontra devidamente prequestionada; (IV) os argumentos lançados no recurso especial são suficientes para a demonstração de que restou incompleta a prestação jurisdicional ofertada pela Corte estadual, não havendo falar em argumentação deficitária e na incidência da Súmula 284/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.326/1.346. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA DO EVENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Para dissentir das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da responsabilidade civil da agravante, seria necessário o exame das cláusulas contratuais, bem como do conteúdo probatório existente nos autos, providências vedadas na presente seara recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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