STJ AREsp 2596682
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que " o Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão pro judicato, uma vez que " o juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nápoles Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 637-638). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-661). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 665-672), a agravante defende a tempestividade do recurso especial, argumentando que tal análise já fora feita pelo Tribunal de origem, de modo que a questão estaria preclusa. Aduz que "a decisão agravada violou o princípio da prec lusão pro judicato ao reconsiderar a análise dos requisitos do recurso, que já tinha se tornado definitiva e que não foi objeto de impugnação pela parte contrária" (e-STJ, fl. 671). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada às fls. 676-690 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que " o Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Descaracteriza-se a alegada violação aos postulados da preclusão pro judicato, uma vez que " o juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. A despeito da recente alteração do texto do art. 1.003, § 6º do CPC, que permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 5. Agravo interno desprovido.