STJ AREsp 2735056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial compete, de forma exclusiva, a este Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a existência de todos os pressupostos recursais. Dessa forma, eventual certidão de tempestividade expedida no âmbito do Tribunal a quo não vincula esta Corte, perante a qual deve a parte agravante comprovar o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORACINA CAMPOS RODRIGUES (ORACINA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade (e-STJ, fls. 482/483). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o agravo foi interposto tempestivamente, conforme certidão emitida pelo Tribunal estadual, haja vista a ocorrência de feriado no estado do Acre no dia 30/5/2024 (e-STJ, fls. 489-496). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 503-509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial compete, de forma exclusiva, a este Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a existência de todos os pressupostos recursais. Dessa forma, eventual certidão de tempestividade expedida no âmbito do Tribunal a quo não vincula esta Corte, perante a qual deve a parte agravante comprovar o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 3. Agravo interno não provido.