STJ AREsp 2432586
CIVILCIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física. 2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora. 4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAES (ANTONIO) em face de decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 336/337) No agravo interno, ANTONIO aponta as seguintes violações dos arts. (1) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em virtude da alegada omissão e contradição no julgamento, notadamente quanto à natureza híbrida do contrato e à inaplicabilidade do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; (2) 369 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental solicitada para verificar a autenticidade da assinatura digital no título executivo . A agravada, SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SIPAL), apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 357/371). É o relatório. EMENTA CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física. 2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora. 4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.