Decisão · STJ

STJ AREsp 2736523

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 613): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrida, estes foram acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais). Irresignada, a agravante interpôs agravo interno no qual assevera, em suma, que não incidem as Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ, pois a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 636/645 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno desprovido.
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