Decisão · STJ

STJ AREsp 2677998

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de refutar a ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, do CDC e a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece conhecimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão agravada. Em especial, a agravante deixou de atacar a ausência de refutação da ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, do CDC e a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática do então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno no qual assevera, em suma, que não incidem as Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ, sustentando que a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Não houve impugnação (e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pelo então relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a agravante cumpriu o ônus de refutar a ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, do CDC e a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece conhecimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão agravada. Em especial, a agravante deixou de atacar a ausência de refutação da ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, do CDC e a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno não conhecido.
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