STJ AREsp 2734923
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO LEGAL QUE PERMITE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO (LEI N. 14.939/2024, QUE ALTEROU O ART. 1.003, § 6º, DO CPC). IRRETROTIVIDADE DA LEI. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS (TEMPUS REGIT ACTUM). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o argumento de que o prazo recursal foi suspenso devido a feriados locais no Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alega que a Lei n.º 14.939/2024, que alterou o Código de Processo Civil, permite a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo que a fundamentação do acórdão recorrido foi adequadamente exposta e que o recurso pretendia o reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legal introduzida pela Lei n.º 14.939/2024 permite a correção do vício de não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, e se a decisão de não conhecer do recurso especial por reexame de provas é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração legal introduzida pela Lei n.º 14.939/2024, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Este agravo interno interpõe-se de encontro à honorável decisão de fl. 379 que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. A parte agravante argumenta que "em 8 e 9/7/2024 foi feriado no Estado de São Paulo, com suspensão do expediente, razão pela qual a intimação da decisão agravada somente ocorreu em 10/7/2024, com início do prazo em 11/7/2024 e final do prazo em 31/7/2024, data do efetivo protocolo pelo Agravante" (fl. 389). Sustenta que "a Lei n.º 14.939, de 30/7/2024, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico" (fl. 389). Portanto, requer que seja reconsiderada a decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial interposto por Raul Perozzi, a fim de que seja apreciado e provido. Foi apresentada contraminuta, na qual, principalmente, argumenta-se que cabia ao agravante a comprovação da tempestividade e dos feriados mencionados, o que não fez (fls. 401-417). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO LEGAL QUE PERMITE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO (LEI N. 14.939/2024, QUE ALTEROU O ART. 1.003, § 6º, DO CPC). IRRETROTIVIDADE DA LEI. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS (TEMPUS REGIT ACTUM). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o argumento de que o prazo recursal foi suspenso devido a feriados locais no Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alega que a Lei n.º 14.939/2024, que alterou o Código de Processo Civil, permite a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo que a fundamentação do acórdão recorrido foi adequadamente exposta e que o recurso pretendia o reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legal introduzida pela Lei n.º 14.939/2024 permite a correção do vício de não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, e se a decisão de não conhecer do recurso especial por reexame de provas é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração legal introduzida pela Lei n.º 14.939/2024, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.