STJ AREsp 2770040
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS OPERÁRIOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 5, 7 e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante logrou impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (ii) analisar se as razões do agravo interno enfrentaram de maneira concreta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia envolvia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, óbices que não foram impugnados de forma específica pela parte agravante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e relativos ao mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada que a análise da controvérsia não envolveria a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) ou o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo interno enfrentem de maneira objetiva e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Precedentes do STJ reforçam que a simples repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar a inadequação dos óbices sumulares aplicados, não supre o requisito de impugnação específica e detalhada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS OPERARIOS MUNICIPAIS DO EST ESP SANTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 833-834). Sustenta a parte agravante, em suma, que "logrou em impugnar de forma específica a integralidade da decisão de admissibilidade a quo, incluindo os óbices das súmulas nº 5 e 7 do C. STJ, não havendo que se falar em alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (fl. 842). Reafirma as razões de mérito do recurso especial, no sentido da violação dos arts. 322, § 2º, 489, § 3º, 502, 504, 505, 507, 509, § 4º, e 1.022 do CPC, arts. 421 e 422 do CC, bem como art. 22 da Lei nº 8.906/94. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial interposto. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS OPERÁRIOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 5, 7 e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante logrou impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (ii) analisar se as razões do agravo interno enfrentaram de maneira concreta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia envolvia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, óbices que não foram impugnados de forma específica pela parte agravante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e relativos ao mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada que a análise da controvérsia não envolveria a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) ou o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo interno enfrentem de maneira objetiva e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Precedentes do STJ reforçam que a simples repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar a inadequação dos óbices sumulares aplicados, não supre o requisito de impugnação específica e detalhada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.