Decisão · STJ

STJ AREsp 2697967

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Emanuel Fernandes Cabral de Vasconcelos e Margarida Maria Marques Cabral de Vasconcelos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam que demonstraram divergência jurisprudencial e enfrentaram todos os pontos da decisão recorrida. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma adequada, a divergência jurisprudencial exigida para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariassem o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 5. Em relação à incidência da Súmula 284/STF, a parte não especificou os dispositivos de lei federal supostamente violados nem explicitou de que forma teria havido a alegada violação, configurando impugnação genérica, insuficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão recorrida, sendo inviável o provimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMANUEL FERNANDES CABRAL DE VASCONCELOS e MARGARIDA MARIA MARQUES CABRAL DE VASCONCELOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 750-753). Sustenta a parte agravante que restou devidamente comprovada no recurso a divergência jurisprudencial, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 83 desta Corte. Alega que "as razões recursais apresentadas no Agravo em Recurso Especial enfrentaram, de maneira exaustiva e específica, cada ponto da decisão monocrática impugnada. A defesa articulou claramente as bases legais e os argumentos jurídicos que contestam os fundamentos da decisão recorrida, proporcionando uma compreensão da controvérsia e das questões jurídicas envolvidas" (fl. 771). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Emanuel Fernandes Cabral de Vasconcelos e Margarida Maria Marques Cabral de Vasconcelos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam que demonstraram divergência jurisprudencial e enfrentaram todos os pontos da decisão recorrida. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma adequada, a divergência jurisprudencial exigida para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariassem o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 5. Em relação à incidência da Súmula 284/STF, a parte não especificou os dispositivos de lei federal supostamente violados nem explicitou de que forma teria havido a alegada violação, configurando impugnação genérica, insuficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão recorrida, sendo inviável o provimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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