STJ AREsp 2772453
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte de origem, consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a mera repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixa de conhecer do agravo em recurso especial em razão de a parte agravante não haver impugnado especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), o que viola o art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 182/STJ, entende que o recurso deve impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial. 5. A reiteração de argumentos já expostos no recurso especial não satisfaz os requisitos formais do agravo interno, pois não constitui impugnação concreta e específica, mas simples reprodução de fundamentos de mérito. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra d ecisão que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 514-516). Sustenta a defesa, em suma, que "ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso. Para cada tese jurídica debatida no recurso especial, a Agravante tomou o cuidado de trazer minuciosamente a respectiva divergência jurisprudencial sem em nenhum momento questionar quaisquer premissas fáticas estabelecidas no acórdão, ou mesmo requerer aos Nobres Ministros que revisitassem o acervo probatório colhido na instrução processual" (e-STJ fls. 523). Alega que, "ao revés, todas as teses ventiladas partem das mesmas premissas fáticas assentes pelo Tribunal local, tanto que reconhecidas no próprio bojo da decisão. Desse modo, resta demonstrado, portanto, que as Súmulas 5 e 7 do STJ não são fundamentos suficiente para obstar a subida do recurso especial do agravante, razão pela qual se mostra necessária a reforma da decisão agravada" (e-STJ fls. 523). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices apontados pela Corte de origem, consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a mera repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixa de conhecer do agravo em recurso especial em razão de a parte agravante não haver impugnado especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), o que viola o art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 182/STJ, entende que o recurso deve impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial. 5. A reiteração de argumentos já expostos no recurso especial não satisfaz os requisitos formais do agravo interno, pois não constitui impugnação concreta e específica, mas simples reprodução de fundamentos de mérito. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.