Decisão · STJ

STJ REsp 2173749

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Este agravo interno interposto por Gabriely Souza Hermes de encontro à decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ, fl. 332): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas alegações, a parte agravante alega, principalmente, que a recusa de cobertura para o tratamento de saúde em questão não pode ser feita pelo plano de saúde, uma vez que se trata de procedimento prescrito por médico especialista. Assim, alega não haver "nenhuma dúvida que a Bomba de Infusão de Insulina, seus insumos e demais componentes são imprescindíveis e vitais, já que a recorrente, É TOTALMENTE DEPENDENTE do uso de insulinas, do controle rigoroso e eficaz do diabetes para continuar vivendo, evitando o risco de morte súbita por conta de hipoglicemias severas, o que somente é possível por meio do tratamento aqui requerido" (fl. 425). Requer, assim, que o presente recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 435-454). A situação pessoal da parte sensibiliza, mesmo assim, predomina a lei, o contrato, a ação da jurisprudência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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