Decisão · STJ

STJ AREsp 2688772

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-09publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a afirmar que apresentou argumentação jurídica substancial abordando os pontos essenciais discutidos e a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem, em nenhum momento, refutar o fundamento da decisão agravada, no sentido da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NITRIFLEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega que, "Em relação à alegada falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, é imperativo destacar que, embora não tenha sido mencionado expressamente, o recurso especial abordou substancialmente a questão ao impugnar a interpretação e aplicação da norma jurídica subjacente ao fundamento não especificado" (fl. 106). Aduz que "a exigência de impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada deve ser interpretada de forma a não inviabilizar o exercício do direito de recorrer, especialmente quando o recorrente apresenta argumentação jurídica substancial que aborda, ainda que de forma mais genérica, os pontos essenciais discutidos" (fl. 106). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a afirmar que apresentou argumentação jurídica substancial abordando os pontos essenciais discutidos e a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem, em nenhum momento, refutar o fundamento da decisão agravada, no sentido da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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