Decisão · STJ

STJ AREsp 2771863

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de afronta a dispositivo legal, além da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILEADE DE SOUZA GONÇALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 312/314). Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação civil. Eis a ementa do acórdão objurgado (e-STJ, fls. 271): Rescisão contratual cumulada com cobrança de "royalties" e multas. Contrato de franquia. Impossibilidade de anulação do contrato em razão da inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da COF e omissão de algumas informações previstas no art. 2º da Lei 13.966/19. Ocorrência de convalidação tácita. Exercício da atividade empresarial por, aproximadamente, 2 anos. Inteligência do art. 174 do Código Civil e Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Contrato de franquia não constitui sucesso garantido, mas, ao contrário, abrange os aspectos empresariais de iniciativa e risco. Ausência de prova de descumprimento contratual por parte da autora. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 286/288). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 291/300), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 145, e 171, II, todos do Código Civil. Pretendeu, pois, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, diante da alegada ausência de prestação jurisdicional, em razão da apontada omissão nos acórdãos da origem, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico e a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste recurso especial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 305/309), o recurso especial foi inadmitido na origem pela ausência de afrontam aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de afronta a dispositivo legal, além da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 312/314). Foi interposto o respectivo agravo (e-STJ, fls. 317/323), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão monocrática, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo interno (e-STJ, fls. 317/323), a agravante requer a reconsideração da decisão impugnada . Pelo despacho de fl. 352, foi determinada a redistribuição dos autos. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 350), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/11/2024 06/12/2024, para SENHOR SMART ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA apresentar resposta à petição n. 1006237/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 341". Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 356, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de demonstração de afronta a dispositivo legal, além da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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