STJ AREsp 2628764
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão de estar o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 516-520): CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 463): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. Sentença de procedência. Recurso da estipulante Alter. Acolhimento. Mera administradora que é parte ilegítima. Recurso da operadora São Francisco. Negativa de internação em razão de carência. Abusividade. Urgência demonstrada. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório em R$20.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da estipulante provido e recurso da operadora desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante discorre sobre o dever de cooperação e o direito de manifestação das partes. Aduz não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso e a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 539-545). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão de estar o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.