STJ AREsp 2364931
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que ficou configurada a responsabilidade da parte agravante pelo cumprimento das obrigações firmadas em TAC. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por M. Redda Serviços e Consultoria Empresarial Ltda. desafiando decisão de fls. 605/608, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação da responsabilidade para o cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela agravante "no imóvel cuja posse foi dela retirada" (fl. 625). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 677/681. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 695): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. SÚM. 7/STJ.