Decisão · STJ

STJ EAREsp 2586815

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 729-732). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 511): Dupla Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Venda vaga garagem em duplicidade. Responsabilidade civil. I. Efeito suspensivo. Pedido inócuo. Efeito ope legis. O recurso de apelção possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do enunciado no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, com exceção das situações descritas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, o que não é o caso. II. Ilegitimidade passiva Condomínio. Preliminar rejeitada. Em razão do entrave causado pelo Condomínio (o qual não permitiu que a legítima proprietária utilizasse o boxe de garagem), a autora detém, frente a este, a titularidade para vindicar seu direito à utilização correta da vaga de garagem, ainda que ele não tenha participado do contrato de compra e venda. III. Imóvel venda em duplicidade. Responsabilidade civil configurada. Danos morais. Súmula 32 TJGO. A alienação do imóvel em duplicidade é fato hábil a ensejar a responsabilidade civil da imobiliária ré/apelante (art.186 e 927, do Código Civil), porquanto extrapola o plano dos meros aborrecimentos. Deve ser mantida a reparação fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), porquanto devidamente observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Encargos moratórios. Termo inicial juros de mora. A sentença merece reforma, de ofício, pois, tratando-se de relação obrigacional, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil),por sua vez, a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dupla apelação conhecidas e desprovidas. Sentença reformada de ofício. As partes opuseram embargos de declaração, que foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 555): EMENTA: Embargos de declaração em Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. I. Embargos declaratórios. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. II. Erro material constatado. Comportável o acolhimento dos aclaratórios, apenas para delimitar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual 12% (doze por cento). III. Prequestionamento. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Primeiro embargos de declaração conhecido e acolhido, contudo sem modificar o desfecho do julgamento. Segundo embargos de declaração rejeitado. Alega o agravante que "não há o que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que no caso em tela não é necessário analisar fatos e provas, mas meramente a violação dos dispositivos legais suscitados pela Agravante (Art. 186 e 187 do Código Civil)" (fl. 753). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, quedou-se inerte (fl. 1.198) . É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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