STJ AREsp 2768374
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra. 2. O abuso do direito de informar está configurado quando a publicação jornalística omite informações relevantes, transmite conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de pessoa pública, como no caso de magistrado. 3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente, deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e causando dano moral indenizável. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização, agravando a violação. 5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a jurisprudência do STJ. 6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1.714 - 1.715, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 1.042, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF-2, ACERCA DE REPORTAGEM PUBLICADA NO ANUÁRIO DE 2018 PELA REVISTA CONJUR. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA QUE, DIANTE DA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES PARA SUA CORRETA COMPREENSÃO, VEIO A ATINGIR A HONRA DO MAGISTRADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.101 - 1.104, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 1.175-1.214, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, 927 e 953, todos do CC, ao argumento de que "é incontroversa a veracidade das informações inseridas no perfil profissional do Recorrido no Anuário da Justiça, além do seu interesse público, sendo que a condenação imposta à Recorrente decorreu de uma interpretação subjetiva daquelas informações, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil" (e-STJ fl. 1.181). Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1.309 - 1.353, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1.394 - 1.402, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.498 - 1.525, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 1.714 - 1.715, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, diante da não impugnação do óbice e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC). A agravante interpôs agravo interno (fls. 1.719 - 1.724, e-STJ), no qual assevera, em suma, que, "em momento algum alegou violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, o que reforça a constatação de que a r. decisão agravada é padronizada e revela que as circunstâncias específicas da insurgência recursal não foram analisadas." (e-STJ fl. 1.723.) Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. A impugnação encontra-se às fls. 1.729 - 1.756, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra. 2. O abuso do direito de informar está configurado quando a publicação jornalística omite informações relevantes, transmite conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de pessoa pública, como no caso de magistrado. 3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente, deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e causando dano moral indenizável. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização, agravando a violação. 5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a jurisprudência do STJ. 6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso. 7. Agravo interno desprovido.