STJ RHC 205401
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de recorrente primária e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida (153,18 g de cocaína e 53,36 g de maconha, além de uma arma de fogo e munições), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão por mim proferida, pela qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Danyara Aparecida da Cunha Goncalves. Esta, a ementa do decisum (fl. 378): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. PARECER ACOLHIDO. Recurso provido nos termos do dispositivo. Nesta via, o Ministério Público estadual interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não existindo constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Alega que a agravada estava realizando o tráfico de drogas na sua residência, e que naquela data iria fornecer drogas para seu companheiro que encontrava-se preso, a qual ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão no local indicado, onde foram apreendidas variedade de drogas de natureza diversa, inclusive, de maior nocividade - 03 pinos de substância análoga à cocaína, de peso total de 153,18g ; - 01 barra de substância análoga a maconha prensada, com massa de 53,36g. No mesmo contexto fático, foram apreendidos também arma de fogo, munições (01 espingarda calibre .28; 03 tubos de pólvora; 01 tubo contendo esferas de chumbo, comumente utilizados para recarga de cartuchos de arma de fogo; 03 unidades de cartuchos de arma de fogo de calibre .28; 05 cartuchos vazios calibre 36) e 02 balanças de precisão, fatores concretos que somados evidenciam a maior gravidade da conduta da agravada e sua periculosidade, justificando-se a necessidade e imprescindibilidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública (fls. 390/391). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para restabelecer a prisão preventiva da agravada. Não abri prazo para a agravada se manifestar em contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, trata-se de recorrente primária e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida (153,18 g de cocaína e 53,36 g de maconha, além de uma arma de fogo e munições), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão. 4. Agravo regimental improvido.