Decisão · STJ

STJ AREsp 2761157

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Luciano Kubrusly contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado pela decisão de origem. O recurso especial discutia a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de notas promissórias emitidas em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne de forma específica todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o agravante deve demonstrar, de maneira concreta e fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, o que não foi realizado nos autos, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se trata de reexame de provas. 4. No caso em análise, o agravante não demonstrou como seria possível reformar o acórdão recorrido sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias, de modo que o óbice da Súmula 7/STJ permanece válido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO KUBRUSLY contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 831 - 832, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 752, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS - TÍTULO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - AFASTAMENTO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 777-781, e-STJ), estes foram rejeitados. Interposto recurso especial (fls. 758-772, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 783, 786 e 803, I, do CPC, ao argumento de que "são nulas as cláusulas contratuais que impliquem na possibilidade de direito de regresso e/ou emissão de títulos de crédito em garantia solvência do devedor e/ou responsabilidade solidária do cedente, ora Recorrente, pois tal ato transmuda a operação de cessão de crédito em contrato de desconto bancário, o que é inadmissível, por ser atividade típica de instituição financeira" (e-STJ fl. 767). Após a apresentação das contrarrazões (fls. 789-795, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 796-797, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 800-810, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 831-832, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, tendo em vista que a parte não impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, imposto pelo Tribunal de origem. A agravante interpôs agravo interno (fls. 836-842, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não se trata de reexame de provas, como anuncia a Súmula 7 do STJ, pois todos os pontos discutidos pelo agravante constam no acórdão impugnado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação das contrarrazões às fls. 847-849 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Luciano Kubrusly contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado pela decisão de origem. O recurso especial discutia a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de notas promissórias emitidas em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne de forma específica todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o agravante deve demonstrar, de maneira concreta e fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, o que não foi realizado nos autos, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se trata de reexame de provas. 4. No caso em análise, o agravante não demonstrou como seria possível reformar o acórdão recorrido sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias, de modo que o óbice da Súmula 7/STJ permanece válido. 5. Agravo interno não conhecido.
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