STJ AREsp 2749418
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 198-199). Sustenta a defesa que "o Agravante impugnou todos os fundamentos, estando presentes todos os requisitos legais para a sua admissibilidade" (e-STJ fl. 205). Requer o provimento do agravo para conhecer do agravo em recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 210-214). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 227-229). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.