Decisão · STJ

STJ AREsp 2739744

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA TRIVELATTO LTDA. e OUTROS contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 547-555): Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA TRIVELATTO LTDA. e OUTROS, contra a decisão de fls. 497-505 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 431-432, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE PARTE DOS AGRAVANTES. PRESENÇA. PROVA EMPRESTADA. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA PRODUÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DUAS AGRAVANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DESTA. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO. SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferir todas aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito. Outrossim, não exige o sistema processual civil que o magistrado previamente anuncie o julgamento antecipado de mérito às partes. Cerceamento de defesa inexistente. 2. Prova documental carreada aos autos que bastam para a configuração de grupo econômico de fato que bastam para o acolhimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 3. Quanto a parte das agravantes, percebe-se que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração de grupo econômico. 4. A desconsideração da personalidade jurídica e a consequente perseguição do patrimônio particular dos sócios exige, no caso de relação de consumo, a demonstração das condições elencadas no art. 28, caput, do CDC, o que não ocorreu no caso. 5. A responsabilidade das pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico é subsidiária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 452-479, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 134, 137,355 e 370 do Códidigo de Processo Civil de 2015; e 49-A e 50 do Código Civil de 2002. Sustentaram, sem síntese: (i) estar configurado o cermento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos; (ii) ter havido a ilegal inversão do ônus da prova, com presunção de ilícitos; (iii) ausência dos requisitos para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica; bem como inexistirem suporte fáticos ou jurídicos que autorize a responsabilização dos agravantes pela dívida executada e caso isso ocorra ela deve se dar de forma subsidiária; e vi) os agravados não esgotaram as buscas para localização de bens da executada, passíveis de responsabilização pela dívida. Em juízo de admissibilidade (fls. 497-505, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignados (fls. 508-527, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade, ao mesmo tempo que alegam usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade.. Contraminuta à fl. 531 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, afasta-se a alegação dos agravantes quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." Dito isso, não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a demonstração da divergência exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, o que não foi feito na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2. A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POSTERIORMENTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020). 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 432, e 436-444, e-STJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 100) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob n. 0017441-41.2022.8.16.0021, que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu o redirecionamento da demanda originária à Construtora Morar Bem Ltda., G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda., Construtora Trivelatto Ltda., Clube de Campo Lago Azul, Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda., Espólio de Gilberto Trivelatto, Gilmar Trivelatto, Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda, Marcio de Figueiredo Miranda, Denise Veronese Trivelatto e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda. (..) Sabe-se que incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferir todas aquelas que ele considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo-lhe facultado o julgamento antecipado quando não houver a necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do mesmo diploma legal). Apesar dos argumentos trazidos pela parte apelante, a produção da prova oral no caso concreto se mostra dispensável, já que os fatos podem ser comprovados através dos documentos juntados aos autos. (..) Superada a questão do indeferimento de provas, necessário analisar se, uma vez entendendo pela desnecessidade de outras provas, o juiz deve anunciar o julgamento antecipado ou é dispensável tal pronunciamento. Sem grifos Não exige o sistema processual civil que o magistrado previamente anuncie o julgamento antecipado às partes. E tal sucede porque o requerimento de produção das provas deverá ser formulado em petição inicial e contestação, quando não facultada nova manifestação após a réplica. No caso concreto, a decisão fundamentou adequadamente as razões pelas quais eventual produção probatória complementar seria inócua para o julgamento de mérito, inexistindo qualquer surpresa no resultado. (..) Quanto à alegação de " inversão probatória" e " presunção de ilícitos", após detida análise da decisão agravada, não foi possível verificar que tenha ocorrida inversão do ônus probatório e nem a "presunção" de ilícitos, conforme sustentado pelos agravantes. Percebe-se, em verdade, que o magistrado de origem apreciou a prova na forma do art. 371 do CPC: (..) Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. (..) Inicialmente, faz-se necessário relembrar o conceito de grupo econômico. Trata-se de um grupo de empresas que são autônomas entre si mas que são coordenadas, administradas por outra empresa. Além disso, todas elas, apesar de terem CNPJ próprios, atuam com um objetivo comum. Sem grifos Esta comunhão de interesses é o que caracteriza grupo econômico. (sem grifos no original). No corpo do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0059626-94.2021.8.16.0000, a questão foi tratada da seguinte forma, pelo eminente relator, Desembargador Fábio André Santos Muniz, no que foi acompanhado pelos seus pares: (..) Feito este esclarecimento conceitual inicial, quanto aos agravantes G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda., Regina Maria Trivelatto de Figueiredo Miranda, Márcio de Figueiredo Miranda e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda, verifica-se ser inequívoca a presença dos requisitos para o reconhecimento o grupo econômico, ainda que de fato, bem como para a desconsideração da personalidade jurídica, diante da fraude praticada, com esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente (R. G. Comercial e Imobiliária Ltda.) -(grifos no original). Os contratos sociais das empresas R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. e G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. deixam claro que elas pertencem à família Trivelatto e que ambas se dedicam a atividades relacionadas à alienação de imóveis. Conforme decidido em primeiro grau, a agravante G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. tem, atualmente, o seu quadro social integrado por Márcio de Figueiredo Miranda e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda. Retiraram-se os sócios Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda e Gilberto Trivelatto, que transferiram a integralidade de suas quotas aos atuais sócios, Marcio e Rafael. O atual sócio Marcio é cônjuge da ex-sócia Regina e genro do ex-sócio Gilberto. Já o atual sócio Rafael é filho da ex-sócia Regina e neto do ex-sócio Gilberto. Além disso, Regina Maria Trivelatto de Figueiredo Miranda e Gilberto Trivelatto integram o contrato social da R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. A coincidência dos quadros sociais das empresas resta demonstrada nos documentos de mov. 1.9 e 1.11 (1º grau), que comprovam que Regina Maria Trivelatto de Figueireido Miranda foi sócia da G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. - ME. e integra o quadro social da R. G. Comercial e Imobiliária Ltda., assim como ocorre com Gilberto Trivelatto. Seja pela titularidade familiar das empresas ou pela dedicação ao mesmo ramo de atividade, somados à inexistência de bens livres e desembaraçados das partes executadas e às manobras de alteração societária, é possível concluir que tais empresas formam um grupo econômico, de fato, e há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de bens como medida para frustrar a execução. Este Tribunal já decidiu do mesmo modo em outros recursos relativos às mesmas partes. Observe-se: (sem grifos no original) (..) Posto isso, o recurso deve ser desprovido em relação aos agravante G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. - ME., Regina Maria Trivelatto de Figueiredo Miranda, Márcio de Figueiredo Miranda e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda. Sem grifos Quanto às agravantes Campo Lago Azul - Empreendimentos Imobiliários e Serviços Recreativos Ltda. e Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda. o destino a ser dado ao recurso é diverso ( grifos no original). Inicialmente, no tocante à agravante Campo Lago Azul, o juízo de origem convenceu-se da formação de grupo econômico, englobando a agravante Campo Lago Azul, tendo em vista o contido no laudo pericial produzido nos autos 0022746-11.2019.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cascavel, que indicou a existência de empréstimos na ordem de R$ 871.423,00 (oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais) concedidos pela agravante Campo Lago Azul à devedora originária R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. Trata-se de prova emprestada. (..) Portanto, o documento juntado pelos requerentes, ora agravados, que serviu de subsídio para a decisão agravada, não poderia ser utilizado nestes autos. Os requerentes não postularam a produção de outras provas, além da documental nos autos. Necessário, porém, levar em conta os outros documentos trazidos aos autos. E a análise que segue é feita tanto em relação à agravante Campo Lago Azul quanto para a agravante Orzanização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda. Analisando o contrato social da R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. percebe-se que integram o seu quadro social os seguintes sócios: Gilmar Trivelatto, Regina Maria Trivelatto de Figueiredo Miranda e Gilberto Trivelatto (mov. 1.9). Já a agravante Campo Lago Azul - Empreendimentos Imobiliários e Serviços Recreativos Ltda. tem seu quadro societário composto por: Gilberto Trivelatto e Flordelys Apparecida Prates Trivelatto (mov. 1.9). O ponto comum entre as referidas empresas é Gilberto Trivelatto. Contudo, na R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. ele possui 13% do capital social e na empresa Campo Lago Azul - Empreendimentos Imobiliários e Serviços Recreativos Ltda. ele conta com 50% do capital social. Os outros 50% do capital social da Campo Lago Azul - Empreendimentos Imobiliários e Serviços Recreativos Ltda. pertencem a pessoa que não integra o quadro societário da R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. O contrato social da Organização Comercial e Imobiliária Trivelato Ltda (mov.1.10) contempla o quadro social composto pelas seguintes pessoas: Gilberto Trivelatto, Flordelys A. P. Trivelatto, Regina M. T. de F. Miranda, Gilmar Trivelatto e Nelson Porto. Percebe-se, no quadro social das duas agravantes, a presença de pessoas estranhas ao quadro social da R. G. Comercial e Imobiliária Ltda. Para a caracterização de grupo econômico é necessário haver prova cabal de pertencimento a grupo sob o mesmo controle, unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não ficou demonstrado no caso destas duas agravantes. Sem grifos À exceção da coincidência de parte do quadro societário, nenhum outro elemento é apto a apontar para a existência de grupo econômico. (..) O recurso, quanto a estas empresas, portanto, deve ser provido. Quanto à agravante Denise Veronese Trivelatto, verifica-se que ela não participa do quadro societário da devedora originária (R. G. Comercial e Imobiliária Ltda.). Contudo, integra o quadro social da empresa Construtora Morar Bem, em face da qual a execução foi redirecionada e quanto a esta empresa tal decisão precluiu. Uma vez direcionada a execução à empresa Construtora Morar Bem Ltda. e este redirecionamento encontra-se imutável pela preclusão, resta, agora, analisar se deve prevalecer a decisão recorrida no que tange à desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Morar Bem Ltda., com o fim de alcançar bens dos sócios, dentre eles, a agravante Denise Veronese Trivelatto. Prescreve o art. 28 do CDC que: (..) Para que se desconsidere a personalidade jurídica da Construtora Morar Bem Ltda. e se possa, assim, alcançar o patrimônio dos seus sócios, necessário que se demonstre alguma das situações previstas no caput e no § 5º do art. 28 do CDC. Analisando os autos originários, verifica-se a ausência de prova de ocorrência de algumas das mencionadas situações, em especial o não esgotamento da busca de bens da Construtora Morar Bem Ltda. Portanto, ao menos neste momento processual, não há razões para se direcionar a execução contra o patrimônio da agravante Denise Veronese Trivelatto. O recurso deve ser, portanto, provido neste ponto. (..) Estando demonstrada, no caso, a formação de um grupo econômico, de fato, há que se ressaltar que, de acordo com o § 2º do art. 28 do CDC, "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações ". decorrentes deste código Estando demonstrada, no caso, a formação de um grupo econômico, de fato, há que se ressaltar que, de acordo com o § 2º do art. 28 do CDC, "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". (..) Logo, uma vez não localizados bens livres em nome da empresa inicialmente demandada, as empresas do mesmo grupo econômico deverão ser chamadas para responder, subsidiariamente, pelo débito. Portanto, o recurso deve ser provido neste ponto. (..) Posto isso, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para o fim de: i) reformar a decisão recorrida no que tange ao direcionamento da execução em face das empresas Campo Lago Azul - Empreendimentos Imobiliários e Serviços Recreativos Ltda. e Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda., nos termos da fundamentação acima; ii) reformar a decisão agravada no que tange à desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da agravante Denise Veronese Trivelatto, nos termos da fundamentação supra; iii) reformar a decisão de origem no tocante à responsabilidade das empresas do grupo econômico (Construtora Morar Bem LTDA, G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda, Construtora Trivelatto Ltda), estabelecendo-a como subsidiária. iv) manter a decisão agravada nos demais termos (sem grifos no original). Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das recorrentes -, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que "sem embargos ao entendimento versado pelo nobre Ministro Relator, os fundamentos e óbices apontados não são hábeis a refutar o conhecimento, muito menos, o desprovimento do Recurso Especial, justificando o presente recurso, o qual merece provimento" (e-STJ, fl. 562). Ao final, requerem o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →