Decisão · STJ

STJ AREsp 2733933

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-29publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 530-534): Trata-se de agravo interposto por DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 344): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 14 do CDC, sustentando a responsabilidade da instituição financeira pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar, ao argumento de que o contrato de financiamento possui relação direta de dependência com o contrato principal de prestação de serviços e entrega do bem. Defendeu que o contrato de financiamento foi celebrado conjuntamente com o contrato principal para aquisição de equipamento fotovoltaico em questão. Asseverou que (e-STJ, fls. 371-372): Trata-se da perfeita configuração da exceção do contrato não cumprido, na medida em que a ALLIAN ENGENHARIA LTDA incidiu em mora, nem esta nem o BANCO VONTORANTIM S/A podem exigir o cumprimento da obrigação pela Recorrente. Posto isso, em razão da inadimplência por parte da ALLIAN ENGENHARIA LTDA, é esta que deve ser condenada ao pagamento de toda e qualquer despesa proveniente do cancelamento/baixa/rescisão do referido financiamento junto ao BANCO VONTORANTIM S/A. Portanto: se está confirmada a cessão do crédito e, se está confirmado que o banco se aproveitou e agiu com união de esforços com a empresa principal, não há alternativa senão reconhecer a sua solidariedade, sob pena de vulneração aos artigos 7, parágrafo único, 25, § 1º e 14, do CDC. Contrarrazões às fls. e-STJ 468-485. Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual em que a a autora/recorrente pretende a rescisão do contrato de financiamento tomado junto à instituição financeira ré/recorrida, argumentando que o referido mútuo encontra-se coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, firmado com a recorrida Allian Engenharia, e não cumprido. Desse modo, a lide consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira diante do financiamento de contrato principal relativo à prestação de serviços/fornecimento de bem (instalação de sistema de energia solar) cuja prestação principal não foi adimplida. Acerca da questão, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela ausência de uma parceria comercial entre o BANCO VOTORANTIM e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ou de irregularidade para justificar a rescisão do contrato de mútuo bancário. Asseverou, ainda, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não existir qualquer irregularidade ou vício a justificar o desfazimento do negócio, uma vez que os recursos financeiros foram disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar. Veja-se (e-STJ, fls. 348-351): Superada essa questão, da análise dos autos, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, vislumbro que o negócio firmado entre a parte autora e a apelada Allian Engenharia não apresenta qualquer ingerência ou participação direta da instituição financeira recorrente a ensejar sua responsabilidade pelo descumprimento na instalação do sistema de energia solar ou, ainda, a rescisão do contrato de financiamento firmado para aquisição/instalação do mencionado produto. Na verdade, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu de forma autônoma em relação à compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos, não sendo possível aferir a responsabilidade do banco apelante pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar. Lado outro, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício a justificar o desfazimento do negócio, como pretende a recorrida, mormente porque os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa de engenharia responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar. Com efeito, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser visceralmente enlaçado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. .. in casu, não há elementos suficientes que conduzam à conclusão da existência de uma parceria comercial entre o BANCO VOTORANTIM e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ou de irregularidade para justificar a rescisão do contrato de mútuo bancário. .. Portanto, reitere-se, os fatos narrados na petição inicial não justificam a rescisão do financiamento contratado entre a demandante e a instituição financeira, em decorrência de descumprimento contratual de terceiro, pois o recorrente atuou como mero financiador da obrigação contratual firmada pela recorrida, sem ingerência na eventual falta de instalação do sistema fotovoltaico pelo terceiro. De fato, a leitura do contrato firmado entre a autora e a instituição bancária (Id 20472785) não indica a existência de vinculação entre a captação de empréstimo e a prestação do serviço. Na verdade, ao assinar o referido pacto, na Cláusula 12, a demandante declarou expressamente que: (i) Estou ciente de que o B V atua nessa operação de crédito apenas como agente financiador dos serviços e produtos que estou adquirindo perante o Fornecedor. Dessa forma, isento o BV de qualquer responsabilidade que decorra de desacordo comercial com o Fornecedor (com exemplo, a efetiva entrega do produto, sua qualidade e adequação aos fins esperados) e reconheço que qualquer problema relacionado ao Fornecedor não eximirá minha responsabilidade por todas as obrigações assumidas nessa contratação de crédito; Dessa forma, o deferimento do pedido, nos moldes pleiteados, resulta no inverossímil reconhecimento da responsabilidade da instituição mutuante pelo descumprimento contratual firmada em contrato distinto. É dizer, a rescisão do contrato de empréstimo representa indevida intervenção na esfera jurídica de terceiro não integrante da relação de direito material supostamente violada. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de reconhecer a reponsabilidade da instituição financeira pela não prestação do serviço, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. No que concerne ao dissídio, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- A revisão, em autos de Recurso especial, das conclusões levadas a efeito pelas decisões precedentes acerca da satisfação dos requisitos do artigo 927 do CPC para o provimento do pedido de reintegração de posse encontra óbice na súmula 7/STJ. 2.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via Especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 279.116/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente refuta o óbice aplicado, sustentando, em síntese, que "o agravo interno visa demonstrar que não há necessidade de revolver fatos ou provas, pois a questão discutida se limita à interpretação dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (e-STJ, fl. 561). Assevera que "é induvidoso que o Agravado BANCO VONTORANTIM S/A, instituição financeira, adquirindo créditos no mercado em parceria comercial com a vendedora, tem como objetivo a captação de clientes, participando, pois, da cadeia de consumo, uma vez que viabilizou à autora, ora Agravante, DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS a compra do kit fotovoltaico, caracterizando-se, assim, a sua responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 14, do CDC" (e-STJ, fl. 562). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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