STJ AREsp 2772198
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso, requerendo a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, foi correta; e (ii) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou de forma concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ assenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os seus fundamentos sejam adequadamente atacados para o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial - Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário um cotejo detalhado entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado. Da mesma forma, para demonstrar dissídio jurisprudencial, seria imprescindível a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que também não ocorreu. 7. A insistência em fundamentos genéricos revela a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 202-203). Sustenta a parte agravante, em suma, que "impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso" (fl. 216). Alega que "toda a matéria tratada no acórdão recorrido foi devidamente discutida em sede de recurso especial, não havendo nenhuma infringência à Súmula 182 do STJ, posto que todos os fundamentos foram devidamente impugnados" (fl. 216). Requer a reconsideração da decisão agra vada para conhecer do agravo em recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso, requerendo a reconsideração da decisão para conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, foi correta; e (ii) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou de forma concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ assenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os seus fundamentos sejam adequadamente atacados para o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial - Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário um cotejo detalhado entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado. Da mesma forma, para demonstrar dissídio jurisprudencial, seria imprescindível a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que também não ocorreu. 7. A insistência em fundamentos genéricos revela a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.