Decisão · STJ

STJ RMS 72025

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2025-02-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". 2. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame". Precedentes. 3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que intenta coibir mediante concessão da ordem. 4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição, probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009, art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados. Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Karine Vieira Ribeiro contra a decisão de fls. 883/888, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão proferido por maioria de votos dos integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acostado às fls. 708/739 destes autos. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (fl. 722). Nas razões do recurso ordinário, fls. 777/798, argumenta a impetrante que o curto intervalo entre a primeira e a segunda convocações autoriza concluir pela preexistência das vagas e que, "ao invés de fazer uma única convocação com uma audiência para escolha de vagas, respeitando a estrita ordem de classificação no edital, optou-se por realizar duas chamadas para audiências de escolha de vagas, em curtíssimo espaço de tempo, sem qualquer justificativa plausível, o que inegavelmente violou a isonomia e criou toda a celeuma aqui agora discutida" (fl. 789). Em contrarrazões, fls. 810/820, o Estado de Roraima justificou, à luz da LRF, o curto espaço de tempo entre as nomeações e argumenta que as disposições editalícias foram fielmente observadas no caso, pelo que não haveria ilegalidade ou abuso de poder para autorizar a concessão da ordem. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame", e que, em precedente desta Primeira Turma (AgInt no RMS 72.016/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023), o colegiado manteve a decisão do relator, negando provimento ao recurso ordinário. Nas razões do agravo interno, fls. 895/915, a agravante argumenta que, em caso análogo oriundo do mesmo concurso público (RMS 71.732/RO), o Ministro Teodoro Santos deu provimento ao recurso ordinário e "reconheceu a ilegalidade da preterição na escolha de comarca de lotação, não sendo necessário revolvimento de provas dos autos para isso, eis que possível dentro da via do recurso ordinário em mandado de segurança analisar a prova pré-constituída e verificar a ilegalidade cometida" (fl. 905). Ainda segundo a recorrente, as cláusulas do edital foram claras "ao estabelecer que o candidato, para fins de escolha da comarca de lotação, seria convocado observando-se a rigorosa ordem de classificação do certame conforme itens n. 16.2.1, 16.2.2 e 16.2.3 do edital, e desta disposição surge inegavelmente o direito líquido e certo do agravante" (fls. 905/906). Por fim, pondera que "não é crível que a administração do Tribunal de Justiça não soubesse da existência de todas essas vagas. Muito menos é crível que somente decidiram convocar todos esses novos candidatos porque subitamente perceberam a necessidade do preenchimento dessas vagas, após 23(vinte e três) dias após a primeira convocação" (fl. 907), razões pelas quais requer a reforma do julgado. Em contrarrazões, fls. 921/931, o Estado de Rondônia alega que "a aceleração das nomeações se deu com o objetivo de assegurar a necessidade do serviço judiciário e garantir o atendimento à população, pois corria-se o risco de não efetivar nenhuma nomeação durante o ano de 2022" (fl. 928) e que "a agravante foi devidamente nomeada e lotada no cargo pleiteado" (fl. 928). Requer o Estado, por isso, o não provimento do agravo interno. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 27). Custas recolhidas (fls. 799/800). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". 2. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame". Precedentes. 3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que intenta coibir mediante concessão da ordem. 4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição, probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009, art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados. Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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