Decisão · STJ

STJ AREsp 1465340

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-03-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito José Garcia ao acórdão de fls. 1.654/1.662, por meio do qual a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno por ele interposto, desafiando decisão da Presidência, que, por sua vez, não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial, por intempestividade. A decisão da Presidência deste Sodalício assentou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, porque interposto após o transcurso do prazo legal. A controvérsia, naquela ocasião, foi assim delimitada pelo eminente Ministro Presidente João Otávio de Noronha (fl. 1.606): Mediante análise do recurso de BENEDITO JOSE GARCIA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/05/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 16/07/2018. Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 01/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. .. Ressalte-se, que a parte agravante apresentou comprovantes que comprovam a antecipação do encerramento do expediente forense nos dias 28/05/2018, 29/05/2018 e 30/05/2018, bem como comprovantes do feriado local no dia 31/05/2018 e da suspensão do expediente forense no dia 01/06/2018. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense, durante a contagem do prazo. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 1519, Provimento CSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte". É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 28/05/2018 e 29/05/2018 (fl. 1521, Comunicado Nº 87/2018); e 30/05/2018 (fl. 1520, Comunicado Nº 88/2018). Contra essa decisão o ora embargante interpôs agravo interno, aduzindo que os dias 28 e 29/5/2018 devem ser considerados dias "não úteis", em razão da greve dos caminhoneiros. Sustenta, nesse viés, que o TJSP determinou a suspensão dos prazos processuais nos referidos dias, além de autorizar a "antecipação do encerramento do expediente forense a partir das 17 horas" (fl. 1.618). Adiciona, acerca do tema, os seguintes argumentos, com grifos originais: Neste cenário, considerando-se, à época, que se avizinhava o feriado prolongado de Corpus Christi (dias 31/05/2018 e 01/06/2018, quinta e sexta-feira, respectivamente), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE OS DIAS 28 E 30/05/2018 (SEGUNDA, TERÇA E QUARTA-FEIRA, RESPECTIVAMENTE), resultando na AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE DURANTE TODA A SEMANA e, portanto, na SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS durante os referidos dias, conforme PROVIMENTO CSM/TJSP 2457/2017 E COMUNICADOS expedidos (fls. 1519/1521). Por essa razão, o PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL teve início somente na segunda-feira seguinte (dia 04/06/2019) e, considerando-se que o Agravante possuía o prazo em dobro para recorrer, em razão da pluralidade de litisconsortes passivos (artigo 229, do Código de Processo Civil), o prazo esgotou-se na data do protocolo realizado, ou seja, no dia 16/07/2018. .. Assim, a suspensão dos prazos por alguns dias seguidos (no caso dos autos: 28, 29 e 30 de maio de 2018) não podem ser considerados mera antecipação do encerramento do expediente, razão pela qual pugna o Agravante pelo AFASTAMENTO DA REGRA prevista no § 1.º, do artigo 224, do Código de Processo Civil, invocado pelo E. Ministro Presidente como óbice ao conhecimento e processamento do Recurso Especial interposto (fl. 1.618/1.619). O agravo interno teve provimento negado pela Primeira Turma desta Corte, por meio de acórdão resumido (fls. 1.654/1.655): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado R Esp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. A jurisprudência desta Corte não admite a comprovação, após o ajuizamento do recurso, da suspensão de expediente forense na Corte de origem em razão de greve de categoria profissional (AgInt no AR Esp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 24/9/2019). 4. Agravo interno desprovido. Em face desse aresto, a parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame da matéria, negar provimento ao agravo interno. Manteve-se, assim, o entendimento adotado pela Presidência. O referido acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, o encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 2. No caso, os comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando que os expedientes nos dias 28, 29 e 30/5/2018 foram encerrados prematuramente, em razão dos transtornos causados pela greve dos caminhoneiros, não afastam o reconhecimento da intempestividade recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp 1.465.340/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Finalmente, a esse último julgado a parte recorrente opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.717/1.737), sustentando a existência de omissão no julgado, porque "deixou de considerar que o dia 28/05/2018 era o PRIMEIRO DIA DO PRAZO RECURSAL, conforme a certidão de publicação exarada pelo E. Tribunal de origem à época, que informa a data da publicação do v. Acórdão como sendo o dia 25/05/2018, sexta-feira (e-STJ, fls. 1.446)" (fl. 1.719). Haveria, para o embargante, vício no acórdão impugnado, porque o dia de início do prazo foi, justamente, 28/5/2018, no qual houve a suspensão do expediente forense pelo TJSP, aspecto não enfrentado pelo colegiado judicante. Para além disso, sustenta ser necessária a adoção da interpretação mais favorável ao jurisdicionado, por força do que dispõe o art. 216 do CPC/15, afastando-se a regra do art. 224, § 1º, do mesmo Código. Cita, nesse sentido, julgados desta Corte que entende favoráveis a sua tese recursal e requer a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela rejeição do recurso, sustentando o acerto da decisão embargada (fls. 1.746/1.752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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