Decisão · STJ

STJ AREsp 2668953

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recorrente deixou de indicar precisamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão, pois a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO MAJELA JANUÁRIO NALDI (RICARDO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Nas razões do presente inconformismo, RICARDO defendeu que os dispositivos violados seriam os arts. 206-A, 921 do CC e art. 921, § 4º do CPC e que a argumentação apresentada foi farta, devidamente embasada em vários julgados deste C. STJ, não se restringindo à mera indicação de dispositivos legais. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recorrente deixou de indicar precisamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão, pois a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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