STJ AREsp 2721605
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF e afirma haver afronta à lei federal, sendo desnecessário o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas contrarrazões. 5. A questão relacionada à possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Minis tro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF. Alega que não é necessário revolver provas e que houve afronta à legislação federal. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 138-143, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF e afirma haver afronta à lei federal, sendo desnecessário o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas contrarrazões. 5. A questão relacionada à possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Minis tro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.