STJ AREsp 2702952
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mercovel Mercantil Comercial de Veículos Ltda. e outras contra decisão de fls. 526/529, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) não há falar em negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) inviável analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do feito executivo no caso dos autos pela aplicação do Tema 444/STJ, tendo em vista que (i) a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo para entender pela não ocorrência da prescrição - em que a hipótese não versa sobre o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios dirigentes, mas sim sobre a declaração de responsabilização solidária entre empresas do grupo, assim, o termo inicial da prescrição deve contar da prolação da decisão proferida na Medida Cautelar fiscal em 24/8/2021, que apurou a existência de grupo econômico irregular de fato integrado pela executada e as empresas agravantes - demandaria reexame de matéria fática; e (ii) o aludido Tema 444/STJ não se amolda à hipótese, pois se refere à "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica", hipótese fática afastada expressamente pela Corte local. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "ao entender pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto, a r. decisão agravada pautou-se em premissas equivocadas, comprometendo, portanto, o juízo de admissibilidade do presente feito. Isto porque, o d. juízo limitou-se a aduzir que as Agravantes não impugnaram, de forma específica, o fundamento de incidência analógica das Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (fls. 541/542); (ii) "evidente que o intento recursal das Agravantes não encontra óbice na Súmula 7, do STJ, haja vista que o mérito tratado, conforme reiterado, não está a discutir os indícios de grupo econômico ou as hipóteses de responsabilização, mas, tão somente, a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal, à medida que requer-se pela admissão do apelo especial das Agravantes" (fl. 545). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 558). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.