STJ AREsp 2626518
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a decisão agravada é genérica e não soluciona a questão posta em julgamento. 2. O objeto do recurso especial envolve a discussão sobre crédito recebido em dinheiro por empresa em recuperação judicial, decorrente de disputa arbitral, e a sua essencialidade para a empresa, além da preclusão da decisão que integrou esse crédito ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 1.022 do CPC, e aos artigos 6º, §7º-A e 49, §3º, da Lei 11.101/05, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. A questão também envolve a análise da preclusão da decisão homologatória do acordo e a priorização de créditos concursais em detrimento de créditos extraconcursais, à luz do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou toda a matéria pertinente à controvérsia, e a pretensão deduzida nos embargos de declaração objetivava apenas rediscutir a causa já solucionada. 7. A Corte de origem priorizou os créditos concursais com base no princípio da preservação da empresa, o que vai ao encontro do objetivo de efetiva recuperação das agravadas, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 464-469 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante argumenta que o fundamento que consta na decisão agravada é genérico e não soluciona a questão posta à julgamento. Aponta que o objeto do recurso especial é (fl. 481): .. (i) crédito recebido, em dinheiro, pela INEPAR decorrente de disputa arbitral envolvendo a Petrobrás em Nova Iorque no bojo do Procedimento n. 24.064/MK o fato de o crédito ter sido recebido em dinheiro, por si só, já significa a sua falta de essencialidade à empresa em Recuperação Judicial, por força de entendimento jurisprudencial nesse sentido ; (ii) reconhecimento expresso pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo de que esse crédito em específico não se enquadra como essencial à INEPAR, não se sujeitando, pois, ao juízo recuperacional; e (iii) considerando o quanto afirmado em itens (i) e (ii) supra, a consequente impossibilidade de ser atingida pela preclusão a r. decisão que procedeu com a integração desse mesmo quantum ao plano de recuperação judicial. A agravante sustenta que o objeto do recurso especial é a violação, pelo v. acórdão recorrido, aos artigos 489, 1.022, do CPC; arts. 506, 797 do CPC, 6º, §7º-A e 49, §3º, da Lei 11.101/05. A impugnação ao recurso foi apresentada (fls. 498-515). Portanto, requer que seja integralmente conhecido o recurso especial e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido, a fim de nova decisão ser proferida, corrigindo-se as omissões citadas, bem como seja feito o completo exame dos pontos relevantes da matéria, em razão da ofensa aos art. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), determinando-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, ou subsidiariamente, caso se entenda possível a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a decisão agravada é genérica e não soluciona a questão posta em julgamento. 2. O objeto do recurso especial envolve a discussão sobre crédito recebido em dinheiro por empresa em recuperação judicial, decorrente de disputa arbitral, e a sua essencialidade para a empresa, além da preclusão da decisão que integrou esse crédito ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, 1.022 do CPC, e aos artigos 6º, §7º-A e 49, §3º, da Lei 11.101/05, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. A questão também envolve a análise da preclusão da decisão homologatória do acordo e a priorização de créditos concursais em detrimento de créditos extraconcursais, à luz do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou toda a matéria pertinente à controvérsia, e a pretensão deduzida nos embargos de declaração objetivava apenas rediscutir a causa já solucionada. 7. A Corte de origem priorizou os créditos concursais com base no princípio da preservação da empresa, o que vai ao encontro do objetivo de efetiva recuperação das agravadas, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.