Decisão · STJ

STJ AREsp 2675430

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de venda de ações realizadas sem autorização no ano de 1997, mas com demanda ajuizada somente em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o entendimento que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 4. O Tribunal de origem consignou que ficou evidenciada a ciência dos autores quanto à venda das ações, de forma a ter início a contagem do prazo prescricional. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMAR MATOS LOPES DA SILVA e LEILA LOPES DA SILVA contra decisão da então relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze assim ementada (e-STJ, fl. 537): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE AÇÕES FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, os insurgentes alegam a inaplicabilidade dos óbices apontados, repisando as alegações da peça inicial de que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, haja vista que o mero depósito em conta corrente, em valor ínfimo, não pode ser considerado como marco inicial da prescrição, em razão da suposta ciência inequívoca. Requerem o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de venda de ações realizadas sem autorização no ano de 1997, mas com demanda ajuizada somente em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o entendimento que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 4. O Tribunal de origem consignou que ficou evidenciada a ciência dos autores quanto à venda das ações, de forma a ter início a contagem do prazo prescricional. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →