Decisão · STJ

STJ AREsp 1518545

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-05publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. 4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ETT - Empresa de Transportes e Turismo Carapicuíba Ltda. e outros contra acórdão desta Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.145): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Na origem, tem-se uma ação de improbidade administrativa na qual os réus foram condenados em primeira instância, por violação ao caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. O sancionamento foi mantido pelo TJSP, por acórdão anulado por esta Corte por meio do REsp 1.107.666/SP, de minha relatoria, com determinação de retorno dos autos à origem, para nova deliberação acerca da comprovação do dolo na conduta. Sobreveio, assim, novo acórdão do TJSP (fls. 2.937/2.953), assentando a existência de dolo e, em consectário, mantendo a condenação. Contra esse aresto foi interposto, mais uma vez, recurso especial pelos réus, inadmitido na origem, dando ensejo ao manejo do presente agravo em recurso especial, no qual proferido o acórdão impugnado pelos aclaratórios, ora sob crivo. A parte embargante sustenta, em síntese, que existe obscuridade no julgado, com relação à aplicação da Súmula 182/STJ, e "omissão quanto a tema sobre o qual caberia manifestação" (fl. 3.155), qual seja, o enfrentamento do capítulo efetivamente impugnado no agravo interno, admitindo-se parcialmente o agravo interno. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo defende o não provimento do recurso, porque, a seu ver, "os embargantes buscam o reexame do mérito da controvérsia, sem a pretensão de reparar eventual obscuridade ou omissão" (fl. 3.173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 E AO INCISO I DO ART. 11, ATUALMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Caso concreto no qual os recorrentes foram condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa por violação ao caput do art. 11 e, ainda, ao inciso I do citado artigo, atualmente revogado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado pela Suprema Corte é aplicável às condenações fundadas exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e no respectivo inciso I do mesmo artigo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.017.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024. 4. Pedido autoral julgado improcedente, restando prejudicados os embargos de declaração.
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