Decisão · STJ

STJ REsp 1961622

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-23publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de inépcia da petição inicial e da exigibilidade do título demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Angra dos Reis desafiando decisão de fls. 169/171, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "apenas está sendo alegado que a interpretação feita pelo Tribunal sobre a legislação citada no Acórdão e impugnada no REsp não é a melhor para o caso da presente demanda não havendo qualquer tipo de discussão quanto à provas" (fl. 182) e (II) "a ora Recorrida não cumpriu os requisitos legais da petição de cumprimento de sentença. que é inepta porque não cumpre os requisitos do art. 534, inciso I do NCPC, e, ainda, abriu mão de qualquer valor que pudesse vir a ser cobrado posteriormente" (fl. 183). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 190). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de inépcia da petição inicial e da exigibilidade do título demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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