STJ AREsp 2577935
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alberto Vasconcellos Queiroz desafiando decisão de fls. 528/531, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, aduzindo que "não houve motivação adequada da decisão, tampouco aplicação do direito à controvérsia, posto que pautada em premissa contrária ao que, gramatica l mente, dispõe a legislação municipal. .. Para os fins da legislação municipal, "vencimento" e "vencimentoS" são verbas distintas, propositalmente definidas de forma apartada, vez que diferente a composição e aplicação de cada uma delas para os fins ali definidos. .. Ou seja, o valor da gratificação, pela determinação legal, é calculado a partir da diferença entre o vencimento do cargo efetivo anteriormente ocupado e o vencimento do novo cargo comissionado ocupado pelo servidor. .. A decisão recorrida não se debruçou sobre tal conceito legal e, ao contrário partiu da premissa de que "o valor da gratificação é calculado a partir da diferença entre os vencimentoS do cargo efetivo anteriormente ocupado e o vencimento do novo cargo comissionado ocupado pelo servidor"" (fls. 535/537). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 545/550. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.