STJ AREsp 2749410
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º , III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TECNOLOC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 842-844, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a falta de demonstração da ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que não houve a apreciação e o afastamento, de forma fundamentada, das teses apresentadas pela parte agravante, o que caracteriza violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC, nesses termos (fl. 851): Assim, o Agravante realizou a oposição de embargos de declaração, com o escopo de sanar as omissões constantes no v. acórdão, vez que o eg. TJMG não teria se pronunciado sobre inúmeros fundamentos, quais sejam: (i) da unilateralidade e caráter meramente declaratório da declaração de imposto de renda; (ii) a declaração de imposto de renda somente é transmitida à RFB até o dia 30/04/2013, sendo certo que o instrumento de confissão de dívida foi assinado em 25/04/2013 (o que deixa claro que, na pior das hipóteses, já estava sendo debatido entre as partes); (iii) não foi trazido aos autos qualquer contrato de compra e venda do veículo; (iv) não foi trazido aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado por THAÍS em favor de DENISSON, mesmo diante da informação nos autos de que parte do veículo já tinha sido paga ao Banco Safra a título de sinal, recaindo o financiamento sobre o saldo remanescente; (v) não foi trazido aos autos comprovante da anuência do cônjuge e descendentes quanto à venda realizada de pai para filha, conforme preconiza o art. 496 do CC; e, por fim, (vi) não foi comprovada a anuência do Banco Safra quanto à assunção do financiamento por THAÍS, sendo essa uma condição suspensiva (art. 125 do CC) para validade da venda realizada, dada à necessidade de a instituição financeira credora aprovar o novo adquirente/devedor das parcelas devidas para quitação do veículo. Ou seja, até que o Banco Safra admitisse a cessão do financiamento e a pretendida assunção "de dívida", não há como se dizer que a venda de DENISSON para THAÍS estaria concluída, o que deixa claro que, até a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, indiscutivelmente o veículo pertencia a DENISSON. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Na impugnação de fls. 857-860, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º , III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.