Decisão · STJ

STJ AREsp 2765867

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Januária Oliveira Fonseca - Espólio, representado por Roberto de Souza Fonseca - Inventariante, contra decisão monocrática que não conhece u do agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices previstos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante logrou infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade na formulação do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios termos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a parte agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, constatou-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Para afastar os mencionados óbices, caberia demonstrar a inaplicabilidade de tais súmulas com argumentos objetivos e específicos, o que não ocorreu. 6. Quanto ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de admissibilidade configura deficiência argumentativa, impossibilitando o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp nº 2.645.567/PE; AgInt no AREsp nº 2.494.296/DF; AgInt no AREsp nº 2.736.396/MS) é no sentido de que a impugnação superficial ou genérica aos fundamentos de inadmissibilidade inviabiliza o acolhimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANUARIA OLIVEIRA FONSECA - ESPOLIO, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 880/884). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "O agravante demonstrou que a matéria discutida no recurso especial envolve exclusivamente questões jurídicas, sem a necessidade de reexame de fatos ou provas, o que afasta a aplicação dessa súmula" (e-STJ, fl. 895). Aduz, outrossim, que "O agravante não se limitou a mencionar divergências jurisprudenciais de forma vaga, mas apresentou uma análise detalhada das decisões, demonstrando o ponto de contato específico entre as jurisprudências confrontadas e o caso concreto" (e-STJ, fl. 895). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 902), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 25/11/2024 13/12/2024, para FRANCISCA DE SOUZA FONSECA apresentar resposta à petição n. 1031207/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 888". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Januária Oliveira Fonseca - Espólio, representado por Roberto de Souza Fonseca - Inventariante, contra decisão monocrática que não conhece u do agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu que o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices previstos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante logrou infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade na formulação do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios termos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a parte agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, constatou-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Para afastar os mencionados óbices, caberia demonstrar a inaplicabilidade de tais súmulas com argumentos objetivos e específicos, o que não ocorreu. 6. Quanto ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de admissibilidade configura deficiência argumentativa, impossibilitando o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp nº 2.645.567/PE; AgInt no AREsp nº 2.494.296/DF; AgInt no AREsp nº 2.736.396/MS) é no sentido de que a impugnação superficial ou genérica aos fundamentos de inadmissibilidade inviabiliza o acolhimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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