STJ REsp 2157016
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado. 2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). 3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao apelo nobre da parte agravada, a fim de afastar a aplicação das disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 à espécie, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o rejulgamento do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que: (a) "É incontroverso que ele o agravado se aposentou pelo INSS - como afirmado expressamente na inicial do agravo de instrumento -, e que recebia do Estado apenas complementação de aposentadoria" (fl. 418); (b) "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a complementação previdenciária paga em razão de liminar precária deve ser devolvida após a revogação da decisão. O acórdão baseia-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aplicando a tese do Tema 692 do STJ, que admite a repetição de valores pagos por tutela antecipada quando a decisão é revertida" (fl. 418); (c) "o Tema 692/STJ é estruturado em fundamentos de natureza processual. Esse entendimento, que já estava estabelecido, foi reafirmado com o advento do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91. Mas esse dispositivo não é a razão de decidir do STJ" (fl. 419); (d) " o benefício de aposentadoria complementar pode ser considerado um benefício previdenciário à luz da Lei 8.213, pois essa legislação regula os benefícios concedidos pelo sistema de seguridade social, incluindo a aposentadoria" (fl. 421); e (e) "o Tema 692 do STJ é aplicável à previdência complementar devido ao entendimento consolidado sobre a devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada" (fl. 421). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 431/435. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO FIM DENEGADO. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.213/1991. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, ex-empregado da VASP, contra decisão que deferiu o pedido de restituição formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos valores por ele recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de liminar proferida em Mandado de Segurança n. 053.04.012652-3, ao fim denegado. 2. Do recorrido extrai-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica de que incide na espécie a regra contida no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, à luz da interpretação firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). 3. Uma vez que a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza estatutária, haja vista que a complementação de pensão pleiteada no mandado de segurança ampara-se em leis estaduais, e não na Lei n. 8.213/1991, é esta inaplicável ao caso. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que rejulgue o feito à luz das premissas jurídicas corretas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.934.595/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 5. Agravo interno desprovido.