Decisão · STJ

STJ EAREsp 2762452

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, do CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça I - SPE Ltda. contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (fl. 1.401): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que "houve impugnação específica de todos os pontos que obstaram o conhecimento do Recurso Especial" (fl. 1.413), com a comprovação da divergência jurisprudencial e a violação à legislação federal. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo para que seja dado ao recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, do CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →