Decisão · STJ

STJ REsp 1882483

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-07-06publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DA COMPRA DE IMÓVEL TIDO POR DEVIDO PELA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA STJ N. 07. 1. Acórdão impugnado que, após analisar a cláusula contratual questionada e com base no Tema n. 960 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o serviço de corretagem foi prestado e a contraprestação pecuniária é devida. 2. Pretensão da recorrente de restituir os valores referentes ao pagamento de comissão de corretagem decorrente da compra de imóvel, tido por devido pela Corte Estadual, esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 07, tendo em vista ser necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FILIPE DANIEL ASSIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula n. STJ n. 7. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 446/450): (..) O recurso especial barrado na Corte a quo busca a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decorrente da aquisição de imóvel pelo agravante, a ser construído pela agravada. (..) o acórdão impugnado, após analisar a cláusula contratual questionada e com base no tema 960 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o serviço de corretagem foi prestado e a contraprestação pecuniária é devida. (..) A pretensão da recorrente de restituir os valores referentes ao pagamento de comissão de corretagem decorrente da compra de imóvel, tido por devido pela Corte Estadual, esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 07, tendo em vista ser necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. (..) Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. No pórtico do presente recurso (fls. 452/456), aduz a agravante que, ao contrário do que consta na decisão impugnada, a interpretação divergente da mencionada legislação, com violação dos artigos apontados, não implica, sob qualquer ângulo, a interpretação de cláusulas contratuais ou a reanálise de fatos sobre os quais versam a presente demanda, mas apenas da qualificação jurídica dos fatos, ficando afastado o óbice da Súmulas n. 7 do STJ. Requer a reforma da decisão monocrática impugnada, para que dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 462/466), pugnado pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DA COMPRA DE IMÓVEL TIDO POR DEVIDO PELA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA STJ N. 07. 1. Acórdão impugnado que, após analisar a cláusula contratual questionada e com base no Tema n. 960 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o serviço de corretagem foi prestado e a contraprestação pecuniária é devida. 2. Pretensão da recorrente de restituir os valores referentes ao pagamento de comissão de corretagem decorrente da compra de imóvel, tido por devido pela Corte Estadual, esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 07, tendo em vista ser necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Agravo improvido.
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