Decisão · STJ

STJ AREsp 2695437

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA GRU. PRAZO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Alberto Machado Guerreiro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, ao constatar o recolhimento a menor das custas processuais e a ausência de complementação no prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo recursal, considerando a alegação de recolhimento correto ou, alternativamente, a possibilidade de reabertura do prazo para complementação das custas em razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi considerado deserto porque o preparo foi recolhido a menor, e a complementação das custas, embora deferida em razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança, não foi realizada no prazo estipulado, que foi automaticamente prorrogado nos termos do art. 8º da Resolução STJ/GP nº 2/2017. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, uma vez escoado o prazo para regularização do preparo, sem cumprimento da diligência, não cabe nova oportunidade para complementação, em respeito à segurança jurídica e à observância dos deveres processuais das partes, sob pena de incentivo ao abuso processual (AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 21/11/2017). 5. O ônus de fiscalização e correta instrução do recurso especial, incluindo o preparo, é exclusivo do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019). 6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 187/STJ, que dispõe: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, as custas de preparo, no prazo fixado." IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTO MACHADO GUERREIRO contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 187 do STJ. Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, "o recurso especial estava devidamente preparado e não demandava complementação de custas processuais, não havendo que se falar em deserção" (fl. 224). Aduz, ainda, que "deve ser afastado o fundamento de inobservância do art. 1.007, § 4º, do CPC, na medida em que o recolhimento das custas processuais foi devidamente realizado ou, na pior das hipóteses, deveria ser reaberto o prazo para o recolhimento do preparo, reformando-se a decisão monocrática para conhecer do recurso especial" (fl. 226). Requer o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA GRU. PRAZO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Alberto Machado Guerreiro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, ao constatar o recolhimento a menor das custas processuais e a ausência de complementação no prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo recursal, considerando a alegação de recolhimento correto ou, alternativamente, a possibilidade de reabertura do prazo para complementação das custas em razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi considerado deserto porque o preparo foi recolhido a menor, e a complementação das custas, embora deferida em razão da indisponibilidade do sistema GRU Cobrança, não foi realizada no prazo estipulado, que foi automaticamente prorrogado nos termos do art. 8º da Resolução STJ/GP nº 2/2017. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, uma vez escoado o prazo para regularização do preparo, sem cumprimento da diligência, não cabe nova oportunidade para complementação, em respeito à segurança jurídica e à observância dos deveres processuais das partes, sob pena de incentivo ao abuso processual (AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 21/11/2017). 5. O ônus de fiscalização e correta instrução do recurso especial, incluindo o preparo, é exclusivo do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019). 6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 187/STJ, que dispõe: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, as custas de preparo, no prazo fixado." IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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