STJ AREsp 2787915
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J.R. Logística e Transportes Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta infringência ao art. 373, I e II, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou as provas por ela produzidas, e pleiteia o provimento do recurso para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J.R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que "há clara infringência de artigo da Lei Federal (artigo 373, I e II do CPC). Ademais, foi demonstrada e fundamentada a infringência ao artigo supracitado, eis que o ônus da prova da desconstituição do direito da Agravante era da Agravada e dela se descurou, restando clara a necessidade de reforma da decisão" (fl. 324). Argumenta que "foram praticamente desconsideradas as provas produzidas nos autos pela Agravante, em prol da Agravada, infratora, que nenhuma prova desconstitutiva do direito da Agravante produziu" (fl. 327). Entende ser "claro o direito da Agravante em receber indenização pelos causados pela Agravada" (fl. 327). Requer o provimento do agravo a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J.R. Logística e Transportes Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta infringência ao art. 373, I e II, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou as provas por ela produzidas, e pleiteia o provimento do recurso para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.