STJ AREsp 2698958
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edezio Pedro de Santana contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a tempestividade do agravo em recurso especial diante da alegação de suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão de ponto facultativo estabelecido pela Portaria STJ/GP n. 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, enseja a sua intempestividade. 4. "Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5 . Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade do recurso. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDEZIO PEDRO DE SANTANA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade (e-STJ, fl. 252). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024 é tempestivo, tendo em vista "a existência da Portaria STJ/GP N. 2 de 04 de janeiro de 2024, em anexo, do próprio Superior Tribunal de Justiça, a qual, em seu art. 1º, incisos VI e VI-A, estabeleceu como ponto facultativo as datas de 30 e 31 de maio de 2024" (e-STJ fl. 259). Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes" (e-STJ fl. 260). Foi apresentada impugnação às fls. 268 - 273, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edezio Pedro de Santana contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a tempestividade do agravo em recurso especial diante da alegação de suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão de ponto facultativo estabelecido pela Portaria STJ/GP n. 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, enseja a sua intempestividade. 4. "Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 5 . Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade do recurso. IV. Agravo interno desprovido.