Decisão · STJ

STJ AREsp 2758731

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. A agravante sustenta que a impugnação, ainda que integrada e abrangente, foi suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal, e alega que a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada, pois o caso envolve questões de interpretação jurídica e não a análise de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, no contexto das razões apresentadas pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a abordagem genérica ou integrada dos fundamentos, como alegado pela agravante (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de forma indivisível, nos termos da jurisprudência da Corte (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, nas razões recursais, que o julgamento da pretensão prescinde de reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e os fundamentos jurídicos do recurso. Na hipótese, a agravante não realizou tal demonstração, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não supre o requisito de fundamentação adequada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S. A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 476-477). Sustenta a parte agravante que, "embora a impugnação não tenha abordado cada ponto isoladamente, tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, permitindo ao tribunal compreender claramente as violações de maneira substancial de forma clara e precisa, sendo suficiente para atender o princípio da dialeticidade recursal " (fl. 485). Afirma que "o cerne da questão não está na revisão de provas, mas sim na análise de interpretações jurídicas e na correção de eventuais equívocos na aplicação do direito. Portanto, a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada de forma tão ampla a ponto de impedir o acesso à instância superior para revisão de decisões que possam ter incorrido em erro jurídico" (fl. 486). Requer a reconsideração da decisão agravada, de modo a admitir o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. A agravante sustenta que a impugnação, ainda que integrada e abrangente, foi suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal, e alega que a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada, pois o caso envolve questões de interpretação jurídica e não a análise de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, no contexto das razões apresentadas pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a abordagem genérica ou integrada dos fundamentos, como alegado pela agravante (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos de forma indivisível, nos termos da jurisprudência da Corte (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, nas razões recursais, que o julgamento da pretensão prescinde de reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e os fundamentos jurídicos do recurso. Na hipótese, a agravante não realizou tal demonstração, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não supre o requisito de fundamentação adequada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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