STJ AREsp 2774366
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A agravante alega que a divergência jurisprudencial foi apresentada de forma clara, bem como que as Súmulas 5 e 7/STJ não seriam aplicáveis, pois a controvérsia trata de matéria exclusivamente jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma adequada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, considerando a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) avaliar se houve a demonstração, por meio de precedentes ou distinguishing, da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta, pormenorizada e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. A parte agravante não demonstrou, em suas razões, que a aplicação da Súmula 7/STJ seria descabida, pois deixou de realizar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, necessário para evidenciar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas. 5. Em relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante não comprovou que a controvérsia transcende a interpretação de cláusulas contratuais, requisito indispensável para afastar sua incidência. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, a jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com base em precedentes atuais e específicos, que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal ou que o caso concreto apresenta peculiaridades que o afastam dos precedentes, o que não foi realizado na hipótese. 7. A ausência de impugnação adequada e suficiente a qualquer dos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 577-578). Sustenta a parte agravante, em suma, que os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente infirmados do agravo. Alega que "apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa" (fl. 584). Afirma que " a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (fl. 585). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A agravante alega que a divergência jurisprudencial foi apresentada de forma clara, bem como que as Súmulas 5 e 7/STJ não seriam aplicáveis, pois a controvérsia trata de matéria exclusivamente jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma adequada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, considerando a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) avaliar se houve a demonstração, por meio de precedentes ou distinguishing, da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 83/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta, pormenorizada e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. A parte agravante não demonstrou, em suas razões, que a aplicação da Súmula 7/STJ seria descabida, pois deixou de realizar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, necessário para evidenciar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas. 5. Em relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante não comprovou que a controvérsia transcende a interpretação de cláusulas contratuais, requisito indispensável para afastar sua incidência. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, a jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com base em precedentes atuais e específicos, que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal ou que o caso concreto apresenta peculiaridades que o afastam dos precedentes, o que não foi realizado na hipótese. 7. A ausência de impugnação adequada e suficiente a qualquer dos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.