Decisão · STJ

STJ AREsp 2749034

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARILZA MARTIN LEAL contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 537-538). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 274): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO PARCIAL QUE NÃO DESBORDA DO QUANTO PLEITEADO NA INICIAL. AUTORA QUE REALIZOU O TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR E, APÓS, SOLICITOU A COBERTURA INTEGRAL, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, POIS CONFERE DEMASIADA DESVANTAGEM PARA A OPERADORA DE SAÚDE. AUSENTE A NEGATIVA EXPRESSA PARA COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE, NÃO HÁ FALAR EM REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS EM HOSPITAL PARTICULAR. REEMBOLSO DAS DESPESAS NOS LIMITES DO QUANTO SERIA DEVIDO AO PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 335). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o texto retirado do recurso especial de origem, acima colacionado, faz prova de que a agravante obedeceu todas as regras e requisitos legais inerentes, principalmente por ter impugnado especificamente a súmula 7 do STJ" (fl. 551). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 557-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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